Título VI Procedimentos de Reclamação

Propósito e Aplicabilidade

O propósito deste documento é estabelecer procedimentos para o processamento e a determinação tanto de reclamações de discriminação protocolizadas diretamente junto à Central Massachusetts Metropolitan Planning Organization (CMMPO – Organização de Planejamento Metropolitano Central de Massachusetts) ou junto à Central Massachusetts Regional Planning Commission (CMRPC – Comissão de Planejamento Regional Central de Massachussets) quanto reclamações de discriminação a que a CMMPO/CMRPC tenha a autoridade delegada para processar sob o Título VI da Lei de Direitos Civis de 1964 (Título VI) e autoridades de não-discriminação estaduais e federais relacionadas, inclusive a Americans with Disabilities Act (ADA – Lei de Proteção a Americanos Portadores de Deficiência).

O processamento das reclamações de discriminação seguirão as etapas delineadas abaixo e também detalhadas por todo este documento.

Etapa 1: O reclamante encaminha sua reclamação.

Etapa 2: A CMMPO/CMRPC  emite uma carta de confirmação para o reclamante.

Etapa 3: A reclamação é atribuída a um investigador, que a analisará.

Etapa 4: O investigador conduz entrevistas com reclamantes, testemunhas e o contestante.

Etapa 5: O investigador analisa a prova e os testemunhos para determinar se ocorreu uma violação.

Etapa 6: Uma carta de deliberação ou uma carta de constatação é emitida para o reclamante e o contestante, e são oferecidos direitos de apelação.

Etapa 7: Uma vez expirado o prazo da apelação, a investigação está encerrada.

Os procedimentos descrevem um processo administrativo voltado para a identificação e a eliminação da discriminação em programas e atividades financiados em nível federal. Os procedimentos não oferecem uma via de acesso para provimento de reclamantes que buscam recursos individuais, inclusive indenização punitiva ou remuneração compensatória; eles não proíbem que os reclamantes protocolizem reclamações junto a outras agências estaduais ou federais; nem negam aos reclamantes o direito de buscar assessoria jurídica privada para tratar de atos alegados de discriminação.

Os procedimentos descritos neste documento se aplicam à CMMPO/CMRPC e seus sub-beneficiários, contratados e subcontratados na administração de seus programas e atividades financiados em nível federal.

Como parte de seus esforços para observar o Título VI, os sub-beneficiários da assistência financeira federal através da CMMPO/CMRPC são encorajados a adotar esses procedimentos de reclamação. Ao fazê-lo, esses sub-beneficiários reconhecem sua obrigação de dispensar aos membros do público uma oportunidade de protocolizar reclamações alegando violações a políticas de não-discriminação instaladas por sua organização e em seus programas,  serviços e atividades. De acordo com a orientação federal, os sub-beneficiários dos fundos relacionados ao trânsito entendem que têm autoridade para processar as reclamações do Título VI e informarão seus beneficiários, a CMMPO/CMRPC, sobre as reclamações recebidas e o resultado das investigações por ocasião da resolução das questões.

Os sub-beneficiários de fundos relacionados a rodovias ainda entendem que não têm autoridade para investigar reclamações de violação do Título VI protocolizadas contra sua organização (seja a sua organização a reclamante ou a parte que tenha supostamente violado o Título VI). Todas as ditas reclamações serão encaminhadas para o Office of Diversity and Civil Rights (ODCR – Escritório de Diversidade e Direitos Civis) do MassDOT/MBTA [Departamento de Transporte de Massachusetts/Autoridade de Transporte da Baía de Massachusetts] para determinação da autoridade investigativa competente. Os sub-beneficiários do financiamento de rodovias retêm o direito de considerar as alegações de violação do Título VI como uma questão de Garantia e/ou conformidade com a política interna, mas são impedidos de fazer determinações quanto a possíveis violações do Título VI. A CMMPO/CMRPC estimula todos os sub-beneficiários a comunicar aos Especialistas do Título VI do ODCR, ao Diretor do Título VI e Acessibilidade, e/ou ao Diretor de Investigações quando/se são recebidas reclamações do Título VI para assegurar o tratamento apropriado.

Definições

Reclamante – Uma pessoa que protocoliza uma reclamação junto à CMMPO/CMRPC.

Reclamação – Declaração escrita, verbal ou eletrônica pertinente a uma alegação de discriminação que contenha um pedido para que o escritório receptor tome providências. Quando uma reclamação é protocolizada por uma pessoa com incapacidade, o termo reclamação abarca formatos alternativos para conciliar a incapacidade do reclamante.

Discriminação – Aquela ação ou inação, seja intencional ou não, através da qual uma pessoa nos Estados Unidos, exclusivamente devido à raça, cor, origem nacional ou bases cobertas por outras autoridades de não-discriminação, como gênero, idade ou incapacidade, tenha estado sujeita a tratamento desigual ou impacto diferenciado sob algum programa ou atividade que recebe assistência federal.

Administrações Operacionais – Agências do Departamento de Transporte dos EUA, inclusive a Federal Highway Administration (FHWA – Administração Federal de Autoestradas), a Federal Transit Administration (FTA – Administração Federal de Trânsito), a Federal Rail Administration (FRA – Administração Federal de Ferrovias), a National Highway Traffic Safety Administration (NHTSA – Administração Nacional de Segurança do Tráfego Rodoviário) e a Federal Motor Carrier Safety Administration (FMSCA – Administração Federal de Segurança de Transportadoras Motorizadas), que financiam programas ou atividades de transporte.

Contestante – A pessoa, agência, instituição ou organização que supostamente se envolveu em discriminação.

Protocolização de reclamações

Esta seção detalha os procedimentos da CMMPO/CMRPC para o processamento de reclamações de discriminação do Título VI (com base na raça, cor, origem nacional, inclusive idioma) e reclamações alegando discriminação baseadas nas disposições federais adicionais de não-discriminação (com base na idade, sexo e incapacidade). A lei e as regulamentações federais que regem o Título VI da Lei de Direitos Civis de 1964 (Título VI) designam como a autoridade geral de coordenação para a investigação das reclamações de direitos civis o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, que trabalha em colaboração com agências federais que arcam com esta responsabilidade. No setor de transporte, esta autoridade investigativa está sob o encargo do Departamento de Transporte dos EUA (US DOT) e suas agências para os diferentes modais de transporte, inclusive a Federal Highway Administration (FHWA) e a Federal Transit Administration (FTA). Em coordenação com os requisitos do USDOT, a FHWA e a FTA têm regulamentações e orientação estabelecidas que exigem que beneficiários e sub-beneficiários da assistência financeira federal determinem procedimentos para o processamento das reclamações do Título VI protocolizadas junto a essas organizações.

Os procedimentos descritos abaixo, modelados em procedimentos de reclamação recomendados promulgados pelo Departamento de Justiça dos EUA (US DOJ), são concebidos para fornecer uma oportunidade justa para que as reclamações abordadas respeitem o devido processo tanto para reclamantes quanto para contestantes. Além do processo formal de resolução de reclamação detalhado aqui, a CMMPO/CMRPC tomará medidas afirmativas visando adotar a resolução informal de todas e quaisquer reclamações do Título VI, quando possível.

O processo de reclamação

1.    Quem pode protocolizar uma reclamação?

QUALQUER membro do público, junto com todos os clientes, requerentes, contratados ou sub-beneficiários da CMMPO/CMRPC que acreditam que são, eles próprios, um terceiro ou uma classe de pessoas que foram maltratados ou tratados injustamente devido à sua raça, cor ou origem nacional (inclusive proficiência limitada em inglês) em violação ao Título VI da Lei de Direitos Civis de 1964, leis e decisões federais e estaduais relacionadas, ou a Anti-Discrimination/Harassment Prevention Policy (ADHP – Política de Prevenção à Antidiscriminação/Assédio) da CMMPO/CMRPC. A retaliação contra um membro do público com base na raça, cor ou origem nacional também está proibida nos termos do Título VI e da Política de ADHP.

2.    Como eu protocolizo uma reclamação?

Uma reclamação pode ser protocolizada mediante o encaminhamento para:

 

 

Janet A. Pierce

Central Massachusetts Metropolitan Planning Organization

1 Mercantile Street, Suite 520

Worcester, MA 01608

 

Especialistas em Título VI do MassDOT/MBTA

Office of Diversity and Civil Rights – Unidade do Título VI

10 Park Plaza, Suite 3800

Boston, MA 02116

Telefone: (857) 368-8580 ou 7-1-1 para Serviço de Retransmissão

E-mail: MassDOT.CivilRights@state.ma.us ou MBTAcivilrights@mbta.com

 

Secretária Assistente e Diretor de Diversidade, MassDOT/MBTA

Office of Diversity and Civil Rights – Unidade de Investigação

10 Park Plaza, Suite 3800

Boston, MA 02116

Telefone: (857) 368-8580

E-mail: odcrcomplaints@dot.state.ma.us

 

Departamento de Transporte dos EUA

Office of Civil Rights

1200 New Jersey Avenue, SE

Washington, D.C. 20590

Site: civilrights.justice.gov/

 

Observar:

• Quando a FTA recebe uma reclamação do Título VI referente à CMMPO/CMRPC, um sub-beneficiário ou um contratado, a FTA pode solicitar que a questão seja investigada pela CMMPO/CMRPC.

3.    O que devo incluir em uma reclamação?

 

Um formulário de Reclamação de Não-Discriminação do Título VI está disponível eletronicamente no site do Título VI da CMRPC, ou como cópia impressa no escritório da CMRPC. Ou então, um reclamante pode encaminhar correspondência em um formato alternativo que deverá incluir:

 

• Seu nome, assinatura e informações de contato atuais (ou seja, número de telefone, endereço de e-mail e endereço postal para correspondência);

• O nome e o número do crachá (se conhecido e aplicável) do suposto violador;

• Uma descrição de como, quando e onde ocorreu a suposta conduta proibida;

• Uma descrição detalhada do motivo pelo qual você acredita que foi tratado de maneira diferente;

• Nomes e informações de contato de quaisquer testemunhas; e

• Quaisquer outras informações que você julgue pertinentes para a sua reclamação.

 

A. Nos casos em que o reclamante não é capaz de fornecer uma declaração por escrito, pode ser feita uma reclamação verbal junto ao Office of Diversity & Civil Rights (ODCR). Os reclamantes serão entrevistados por um Investigador de Direitos Civis (CRI). Se necessário, o CRI ajudará a pessoa a converter a reclamação verbal para o formato escrito. Todas as reclamações deverão estar assinadas pelo reclamante.

 

B. Reclamações anônimas podem ser protocolizadas da mesma maneira. As reclamações anônimas serão investigadas da mesma maneira que qualquer outra reclamação.

 

C. As reclamações serão aceitas em qualquer idioma reconhecido. Estão disponíveis formulários de reclamação multilíngues.

 

D. Caso uma reclamação não esteja disponível no idioma de preferência do reclamante, este pode pedir que a CMMPO/CMRPC forneça essas traduções.

4. Qual o prazo para protocolizar uma reclamação?

A. Uma reclamação alegando violação do Título VI e/ou da política de ADHP da CMMPO/CMRPC deverá ser protocolizada no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da suposta violação.

B. As reclamações alegando violações de legislação estadual ou federal devem ser protocolizadas dentro dos mesmos prazos estabelecidos por lei, regulamentação ou jurisprudência – em determinadas situações, até 300 (trezentos) dias a partir da data da suposta violação.

5. Como será tratada a minha reclamação?

Quando uma reclamação é recebida, ela é designada para um Investigador de Direitos Civis (CRI). O CRI, então:

A. Determinará a jurisdição: O ODCR tem jurisdição caso a reclamação:

1) envolva uma declaração ou conduta que viola:

i. A obrigação e o compromisso legais da CMMPO/CMRPC de impedir a discriminação, o assédio ou a retaliação com base em uma característica protegida com respeito a qualquer aspecto do serviço ao público da Agência.

 ii. ou

     O compromisso feito pelos sub-beneficiários e contratados que trabalham com o MassDOT/MBTA de aderir às políticas do Mass/DOT/MBTA.

    E

2) seja protocolizada em tempo hábil.

B. Acusa o recebimento da reclamação e disponibiliza a determinação jurisdicional dentro de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento da reclamação.

1) Caso o CRI determine que qualquer reclamação não tem o potencial para estabelecer uma violação aos direitos civis, então o CRI notificará o reclamante e o Especialista no Título VI por escrito sobre a sua constatação e a questão será encerrada.

C. Conduz uma investigação minuciosa das alegações contidas na reclamação, de acordo com os Procedimentos de Reclamação Internos da CMMPO/CMRPC.

6. Constatações e recomendações?

Na conclusão da investigação, o CRI transmitirá ao reclamante e ao contestante uma das seguintes três cartas baseadas nas constatações:

A. Uma carta de deliberação que explica as etapas tomadas, ou que serão tomadas, pelo contestante para estar em conformidade com o Título VI.

B. Uma carta de constatação que é emitida quando o contestante é considerado como estando em conformidade com o Título VI. Esta carta incluirá uma explicação sobre o motivo pelo qual o contestante foi considerado estando em conformidade e fornecerá notificação sobre os direitos de apelação do reclamante.

C. Uma carta de constatação que é emitida quando o contestante é considerado como não estando em conformidade.

Esta carta incluirá cada violação mencionada em relação às regulamentações aplicáveis, uma breve descrição das constatações/recomendações, as consequências da falha em conseguir a conformidade voluntária e uma oferta de ajuda na elaboração de um plano de reparação buscando a conformidade, caso apropriado.

7. Posso interpor recurso sobre uma Constatação?

Caso um reclamante ou contestante não concorde com as constatações do CRI, ele então pode interpor recurso ao Secretário Assistente e Diretor de Diversidade. A parte recorrente deve fornecer quaisquer novas informações que não estavam prontamente disponíveis no curso da investigação original e que poderiam levar o MassDOT a reconsiderar as suas determinações. O pedido de um recurso e quaisquer novas informações devem ser encaminhados dentro de 30 (trinta) dias a partir da data em que a carta de constatação foi transmitida. Após analisar estas informações, o MassDOT responderá, seja emitindo uma carta de deliberação revisada ou informando à parte recorrente que a carta de deliberação ou de constatação original permanece em vigor.