Título VI Procedimentos de Reclamação
Propósito e Aplicabilidade
O propósito
deste documento é estabelecer procedimentos para o processamento e a
determinação tanto de reclamações de discriminação protocolizadas diretamente
junto à Central Massachusetts Metropolitan Planning Organization (CMMPO – Organização
de Planejamento Metropolitano Central de Massachusetts) ou junto à Central
Massachusetts Regional Planning Commission (CMRPC – Comissão de Planejamento
Regional Central de Massachussets) quanto reclamações de discriminação a
que a CMMPO/CMRPC tenha a autoridade delegada para processar sob o Título VI da
Lei de Direitos Civis de 1964 (Título VI) e autoridades de não-discriminação
estaduais e federais relacionadas, inclusive a Americans with Disabilities Act
(ADA – Lei de Proteção a Americanos Portadores de Deficiência).
O
processamento das reclamações de discriminação seguirão as etapas delineadas
abaixo e também detalhadas por todo este documento.
Etapa 1: O reclamante encaminha sua reclamação.
Etapa 2: A CMMPO/CMRPC emite uma
carta de confirmação para o reclamante.
Etapa 3: A reclamação é atribuída a um investigador, que a analisará.
Etapa 4: O investigador conduz entrevistas com reclamantes, testemunhas
e o contestante.
Etapa 5: O investigador analisa a prova e os testemunhos para determinar
se ocorreu uma violação.
Etapa 6: Uma carta de deliberação ou uma carta de constatação é emitida
para o reclamante e o contestante, e são oferecidos direitos de apelação.
Etapa 7: Uma vez expirado o prazo da apelação, a investigação está encerrada.
Os
procedimentos descrevem um processo administrativo voltado para a identificação
e a eliminação da discriminação em programas e atividades financiados em nível
federal. Os procedimentos não oferecem uma via de acesso para provimento de
reclamantes que buscam recursos individuais, inclusive indenização punitiva ou
remuneração compensatória; eles não proíbem que os reclamantes protocolizem
reclamações junto a outras agências estaduais ou federais; nem negam aos
reclamantes o direito de buscar assessoria jurídica privada para tratar de atos
alegados de discriminação.
Os
procedimentos descritos neste documento se aplicam à CMMPO/CMRPC e seus
sub-beneficiários, contratados e subcontratados na administração de seus
programas e atividades financiados em nível federal.
Como parte
de seus esforços para observar o Título VI, os sub-beneficiários da assistência
financeira federal através da CMMPO/CMRPC são encorajados a adotar esses
procedimentos de reclamação. Ao fazê-lo, esses sub-beneficiários reconhecem sua
obrigação de dispensar aos membros do público uma oportunidade de protocolizar
reclamações alegando violações a políticas de não-discriminação instaladas por
sua organização e em seus programas, serviços
e atividades. De acordo com a orientação federal, os sub-beneficiários dos
fundos relacionados ao trânsito entendem que têm autoridade para processar as
reclamações do Título VI e informarão seus beneficiários, a CMMPO/CMRPC, sobre
as reclamações recebidas e o resultado das investigações por ocasião da
resolução das questões.
Os
sub-beneficiários de fundos relacionados a rodovias ainda entendem que não
têm autoridade para investigar reclamações de violação do Título VI
protocolizadas contra sua organização (seja a sua organização a reclamante ou a
parte que tenha supostamente violado o Título VI). Todas as ditas reclamações
serão encaminhadas para o Office of Diversity and Civil Rights (ODCR – Escritório
de Diversidade e Direitos Civis) do MassDOT/MBTA [Departamento de
Transporte de Massachusetts/Autoridade de Transporte da Baía de Massachusetts]
para determinação da autoridade investigativa competente. Os sub-beneficiários
do financiamento de rodovias retêm o direito de considerar as alegações de
violação do Título VI como uma questão de Garantia e/ou conformidade com a
política interna, mas são impedidos de fazer determinações quanto a possíveis
violações do Título VI. A CMMPO/CMRPC estimula todos os sub-beneficiários a
comunicar aos Especialistas do Título VI do ODCR, ao Diretor do Título VI e
Acessibilidade, e/ou ao Diretor de Investigações quando/se são recebidas
reclamações do Título VI para assegurar o tratamento apropriado.
Definições
Reclamante – Uma pessoa que protocoliza uma reclamação
junto à CMMPO/CMRPC.
Reclamação – Declaração escrita, verbal ou eletrônica
pertinente a uma alegação de discriminação que contenha um pedido para que o
escritório receptor tome providências. Quando uma reclamação é protocolizada
por uma pessoa com incapacidade, o termo reclamação abarca formatos
alternativos para conciliar a incapacidade do reclamante.
Discriminação – Aquela ação ou inação, seja intencional ou
não, através da qual uma pessoa nos Estados Unidos, exclusivamente devido à
raça, cor, origem nacional ou bases cobertas por outras autoridades de
não-discriminação, como gênero, idade ou incapacidade, tenha estado sujeita a
tratamento desigual ou impacto diferenciado sob algum programa ou atividade que
recebe assistência federal.
Administrações Operacionais – Agências do Departamento de
Transporte dos EUA, inclusive a Federal Highway Administration (FHWA – Administração
Federal de Autoestradas), a Federal Transit Administration (FTA – Administração
Federal de Trânsito), a Federal Rail Administration (FRA – Administração
Federal de Ferrovias), a National Highway Traffic Safety Administration
(NHTSA – Administração Nacional de Segurança do Tráfego Rodoviário) e a
Federal Motor Carrier Safety Administration (FMSCA – Administração Federal
de Segurança de Transportadoras Motorizadas), que financiam programas ou
atividades de transporte.
Contestante – A pessoa, agência, instituição ou
organização que supostamente se envolveu em discriminação.
Protocolização de reclamações
Esta seção
detalha os procedimentos da CMMPO/CMRPC para o processamento de reclamações de
discriminação do Título VI (com base na raça, cor, origem nacional, inclusive
idioma) e reclamações alegando discriminação baseadas nas disposições federais
adicionais de não-discriminação (com base na idade, sexo e incapacidade). A lei
e as regulamentações federais que regem o Título VI da Lei de Direitos Civis de
1964 (Título VI) designam como a autoridade geral de coordenação para a
investigação das reclamações de direitos civis o Departamento de Justiça dos
Estados Unidos, que trabalha em colaboração com agências federais que arcam com
esta responsabilidade. No setor de transporte, esta autoridade investigativa
está sob o encargo do Departamento de Transporte dos EUA (US DOT) e suas
agências para os diferentes modais de transporte, inclusive a Federal Highway
Administration (FHWA) e a Federal Transit Administration (FTA). Em coordenação
com os requisitos do USDOT, a FHWA e a FTA têm regulamentações e orientação
estabelecidas que exigem que beneficiários e sub-beneficiários da assistência
financeira federal determinem procedimentos para o processamento das
reclamações do Título VI protocolizadas junto a essas organizações.
Os
procedimentos descritos abaixo, modelados em procedimentos de reclamação
recomendados promulgados pelo Departamento de Justiça dos EUA (US DOJ), são
concebidos para fornecer uma oportunidade justa para que as reclamações
abordadas respeitem o devido processo tanto para reclamantes quanto para
contestantes. Além do processo formal de resolução de reclamação detalhado
aqui, a CMMPO/CMRPC tomará medidas afirmativas visando adotar a resolução
informal de todas e quaisquer reclamações do Título VI, quando possível.
O processo de reclamação
1.
Quem pode protocolizar uma
reclamação?
QUALQUER membro do público, junto com todos
os clientes, requerentes, contratados ou sub-beneficiários da CMMPO/CMRPC que
acreditam que são, eles próprios, um terceiro ou uma classe de pessoas que
foram maltratados ou tratados injustamente devido à sua raça, cor ou origem
nacional (inclusive proficiência limitada em inglês) em violação ao Título VI
da Lei de Direitos Civis de 1964, leis e decisões federais e estaduais
relacionadas, ou a Anti-Discrimination/Harassment Prevention Policy (ADHP – Política
de Prevenção à Antidiscriminação/Assédio) da CMMPO/CMRPC. A retaliação
contra um membro do público com base na raça, cor ou origem nacional também
está proibida nos termos do Título VI e da Política de ADHP.
2.
Como eu protocolizo uma reclamação?
Uma reclamação pode ser protocolizada mediante o encaminhamento para:
Janet A. Pierce
Central Massachusetts Metropolitan Planning Organization
1 Mercantile Street, Suite 520
Worcester, MA 01608
Especialistas
em Título VI do MassDOT/MBTA
Office of Diversity and Civil Rights – Unidade do Título VI
10 Park Plaza, Suite 3800
Boston, MA 02116
Telefone: (857) 368-8580 ou 7-1-1 para Serviço
de Retransmissão
E-mail: MassDOT.CivilRights@state.ma.us ou MBTAcivilrights@mbta.com
Secretária
Assistente e Diretor de Diversidade, MassDOT/MBTA
Office of Diversity and Civil Rights – Unidade de Investigação
10 Park Plaza, Suite 3800
Boston, MA 02116
Telefone: (857) 368-8580
E-mail: odcrcomplaints@dot.state.ma.us
Departamento
de Transporte dos EUA
Office of Civil Rights
1200 New Jersey Avenue, SE
Washington, D.C. 20590
Site: civilrights.justice.gov/
Observar:
• Quando a FTA recebe uma reclamação do Título VI referente à
CMMPO/CMRPC, um sub-beneficiário ou um contratado, a FTA pode solicitar que a questão
seja investigada pela CMMPO/CMRPC.
3.
O que devo incluir em uma reclamação?
Um formulário de Reclamação de Não-Discriminação do Título VI está
disponível eletronicamente no site do Título VI da CMRPC, ou como cópia
impressa no escritório da CMRPC. Ou então, um reclamante pode encaminhar
correspondência em um formato alternativo que deverá incluir:
• Seu nome, assinatura e
informações de contato atuais (ou seja, número de telefone, endereço de e-mail
e endereço postal para correspondência);
• O nome e o número do crachá (se conhecido e
aplicável) do suposto violador;
• Uma descrição de como, quando e onde ocorreu
a suposta conduta proibida;
•
Uma descrição detalhada do motivo pelo qual você acredita que foi tratado de
maneira diferente;
• Nomes e informações de contato de quaisquer
testemunhas; e
• Quaisquer outras informações que você julgue
pertinentes para a sua reclamação.
A. Nos casos em que o
reclamante não é capaz de fornecer uma declaração por escrito, pode ser feita
uma reclamação verbal junto ao Office of Diversity & Civil Rights (ODCR).
Os reclamantes serão entrevistados por um Investigador de Direitos Civis (CRI).
Se necessário, o CRI ajudará a pessoa a converter a reclamação verbal para o
formato escrito. Todas as reclamações deverão estar assinadas pelo reclamante.
B. Reclamações anônimas
podem ser protocolizadas da mesma maneira. As reclamações anônimas serão
investigadas da mesma maneira que qualquer outra reclamação.
C. As reclamações serão
aceitas em qualquer idioma reconhecido. Estão disponíveis formulários de
reclamação multilíngues.
D. Caso uma reclamação não esteja
disponível no idioma de preferência do reclamante, este pode pedir que a
CMMPO/CMRPC forneça essas traduções.
4. Qual o prazo para
protocolizar uma reclamação?
A. Uma reclamação alegando violação do Título VI e/ou da política de
ADHP da CMMPO/CMRPC deverá ser protocolizada no máximo 180 (cento e oitenta)
dias a partir da data da suposta violação.
B. As reclamações alegando violações de legislação estadual ou federal
devem ser protocolizadas dentro dos mesmos prazos estabelecidos por lei,
regulamentação ou jurisprudência – em determinadas situações, até 300
(trezentos) dias a partir da data da suposta violação.
5. Como será tratada a minha
reclamação?
Quando uma
reclamação é recebida, ela é designada para um Investigador de Direitos Civis
(CRI). O CRI, então:
A. Determinará a jurisdição: O ODCR tem jurisdição caso a reclamação:
1) envolva uma declaração ou conduta que viola:
i. A obrigação e o compromisso legais da CMMPO/CMRPC de impedir a
discriminação, o assédio ou a retaliação com base em uma característica
protegida com respeito a qualquer aspecto do serviço ao público da Agência.
ii. ou
O compromisso feito pelos
sub-beneficiários e contratados que trabalham com o MassDOT/MBTA de aderir às
políticas do Mass/DOT/MBTA.
E
2) seja protocolizada em tempo hábil.
B. Acusa o recebimento da reclamação e disponibiliza a determinação
jurisdicional dentro de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento da
reclamação.
1) Caso o CRI determine que qualquer reclamação não tem o potencial para
estabelecer uma violação aos direitos civis, então o CRI notificará o
reclamante e o Especialista no Título VI por escrito sobre a sua constatação e
a questão será encerrada.
C. Conduz uma investigação minuciosa das alegações contidas na
reclamação, de acordo com os Procedimentos de Reclamação Internos da
CMMPO/CMRPC.
6. Constatações e
recomendações?
Na
conclusão da investigação, o CRI transmitirá ao reclamante e ao contestante uma
das seguintes três cartas baseadas nas constatações:
A. Uma carta de deliberação que explica as etapas tomadas, ou que serão
tomadas, pelo contestante para estar em conformidade com o Título VI.
B. Uma carta de constatação que é emitida quando o contestante é
considerado como estando em conformidade com o Título VI. Esta carta incluirá
uma explicação sobre o motivo pelo qual o contestante foi considerado estando
em conformidade e fornecerá notificação sobre os direitos de apelação do
reclamante.
C. Uma carta de constatação que é
emitida quando o contestante é considerado como não estando em conformidade.
Esta carta
incluirá cada violação mencionada em relação às regulamentações aplicáveis, uma
breve descrição das constatações/recomendações, as consequências da falha em
conseguir a conformidade voluntária e uma oferta de ajuda na elaboração de um
plano de reparação buscando a conformidade, caso apropriado.
7. Posso interpor recurso sobre uma Constatação?
Caso um
reclamante ou contestante não concorde com as constatações do CRI, ele então
pode interpor recurso ao Secretário Assistente e Diretor de Diversidade. A
parte recorrente deve fornecer quaisquer novas informações que não estavam
prontamente disponíveis no curso da investigação original e que poderiam levar
o MassDOT a reconsiderar as suas determinações. O pedido de um recurso e
quaisquer novas informações devem ser encaminhados dentro de 30 (trinta) dias a
partir da data em que a carta de constatação foi transmitida. Após analisar
estas informações, o MassDOT responderá, seja emitindo uma carta de deliberação
revisada ou informando à parte recorrente que a carta de deliberação ou de
constatação original permanece em vigor.